Artigo 90 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O acusado preso será requisitado, para se ver processar e, se ausente, será processado e julgado à revelia.