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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 90

O acusado preso será requisitado, para se ver processar e, se ausente, será processado e julgado à revelia.

Art. 90 do Decreto-Lei 898 /1969