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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 9º

Tentar, com ou sem auxilio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dêle, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil: Pena: Reclusão, de 20 a 30 anos.

Parágrafo único

Se, da tentativa, resultar morte: Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 898 /1969