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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 88

O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e Iavratura da sentença, reger-se-ão no que lhes fôr aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do Auditor e dos Conselhos de Justiça.