Artigo 86 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Se o Procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal Militar, que a seu respeito decidirá de forma definitiva.