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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 86

Se o Procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal Militar, que a seu respeito decidirá de forma definitiva.

Art. 86 do Decreto-Lei 898 /1969