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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 85

Recebida a denúncia, mandará o Auditor citar o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor, se aquêle não o tiver, e lhe abrirá vista dos autos em cartório, pelo prazo de dez dias, podendo, dentro dêste, oferecer defesa escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas, até o máximo de oito.