Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Entrar em entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hospitalidade contra o Brasil. Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
Parágrafo único
Se os atos de hostilidade fôrem desencadeados: Pena: Prisão pérpetua, em grau mínimo e morte, em grau máximo.