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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 8º

Entrar em entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hospitalidade contra o Brasil. Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

Parágrafo único

Se os atos de hostilidade fôrem desencadeados: Pena: Prisão pérpetua, em grau mínimo e morte, em grau máximo.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 898 /1969