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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 76

A pena privativa de liberdade será cumprida em estabelecimento penal, militar ou civil, sem rigor penitenciário, a critério do juiz, tendo em vista a natureza do crime e a periculosidade do agente.