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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 75

Não é admissível a suspensão condicional da pena dos crimes previstos neste decreto-lei.

Art. 75 do Decreto-Lei 898 /1969