Artigo 75 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Não é admissível a suspensão condicional da pena dos crimes previstos neste decreto-lei.