Artigo 74 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O condenado à pena de reclusão por mais de dois anos fica sujeito, acessòriamente à suspensão de direitos políticos, por dois a dez anos.