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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 73

Ao Ministério Público cabe recorrer obrigatòriamente, para o Superior Tribunal Militar:

a

do despacho do Auditor que rejeitar, no todo ou em parte, a denúncia;

b

da sentença absolutória.