Artigo 72, Alínea a do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Conselho de Justiça poderá:
a
dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público, em alegações escritas e a defesa tenha tido oportunidade de examiná-la;
b
proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer circunstância agravante não argüida, mas referida, na narração do fato criminoso, na denúncia.