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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 70

A acusação e a defesa terão respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo não excedente a trinta minutos.

Parágrafo único

Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um dêles terá por sua vez e pela metade, os prazos acima estabelecidos.

Art. 70 do Decreto-Lei 898 /1969