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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 69

Quando o estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão do julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor.

Parágrafo único

Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por advogado, designado pelo Presidente do Conselho.