JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

A denúncia deverá arrolar até três testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá ser ouvida mais uma acêrca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem depôsto as testemunhas inquiridas.

Art. 65 do Decreto-Lei 898 /1969