JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

A ausência de qualquer dos acusados não impedirá a realização dos atos do processo e do julgamento, nem obrigará seu adiamento.

Parágrafo único

Se a ausência fôr do advogado constituído, o acusado será assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente do Conselho.

Art. 64 do Decreto-Lei 898 /1969