Artigo 63 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O acusado que não comparecer aos atos processuais para os quais foi devidamente citado ou notificado, será considerado revel.