Artigo 56 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Ficam sujeitos ao fôro militar tanto os militares como os civis, na forma do art. 122, parágrafos 1º e 2º da Constituição , com a redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, quanto ao processo e julgamento dos crimes definidos neste Decreto-lei, assim como os perpetrados contra as Instituições Militares.
Parágrafo único
Instituições Militares são as Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, estruturadas em Ministérios, bem assim os altos órgãos militares de administração, planejamento e comando.