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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 55

A responsabilidade penal pela propaganda, subversiva independe da civil e não exclui as decorrentes de outros crimes, na forma dêste Decreto-lei ou de outras Lei.