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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 53

Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o juiz poderá, ao receber a denúncia, impor a suspensão da circulação dêste até trinta dias, sem prejuízo de outras combinações previstas em lei.

Parágrafo único

Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.