Artigo 52, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos neste Decreto-lei:
a
pela morte do autor;
b
pela prescrição da pena.
Parágrafo único
Verifica-se a prescrição:
I
Em o dôbro da pena máxima privativa de liberdade, cominada ao crime, até o limite máximo de 30 anos, e desde que não se trate de prisão perpétua;
II
Em 40 anos, na hipótese da pena de prisão perpétua ou de morte.