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Artigo 52, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 52

Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos neste Decreto-lei:

a

pela morte do autor;

b

pela prescrição da pena.

Parágrafo único

Verifica-se a prescrição:

I

Em o dôbro da pena máxima privativa de liberdade, cominada ao crime, até o limite máximo de 30 anos, e desde que não se trate de prisão perpétua;

II

Em 40 anos, na hipótese da pena de prisão perpétua ou de morte.

Art. 52, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 898 /1969