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Artigo 49, Inciso IV do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 49

São circunstâncias agravantes., quando não elementares do crime:

I

Ser o agente militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista;

II

Ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro;

III

Ter no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido atividade dos demais agentes.

IV

Ter sido o agente, em época anterior ao delito, atingido por sanção aplicada de acôrdo com os Atos Institucionais.