Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Incitar à prática de qualquer dos crimes previsto neste Capítulo, ou fazer-lhes a apologia ou a de seus autores se o fato não constituir crime mais grave. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
§ 1º
A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia fôr feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.
§ 2º
Se a responsabilidade pelo crime couber a diretor ou responsável de jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, além da pena privativa da liberdade será imposta a multa de 50 a 100 vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente na localidade, à época do delito.