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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 47

Incitar à prática de qualquer dos crimes previsto neste Capítulo, ou fazer-lhes a apologia ou a de seus autores se o fato não constituir crime mais grave. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.

§ 1º

A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia fôr feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.

§ 2º

Se a responsabilidade pelo crime couber a diretor ou responsável de jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, além da pena privativa da liberdade será imposta a multa de 50 a 100 vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente na localidade, à época do delito.

Art. 47, §2º do Decreto-Lei 898 /1969