Artigo 45, Inciso II do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Fazer propaganda subversiva:
I
Utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva;
II
Aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino;
III
Realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata;
IV
Realizando greve proibida;
V
Injuriando, caluniando ou difamando quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública ou funcionário, em razão de suas atribuições;
VI
Manifestando solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores: Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
Parágrafo único
Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional: Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.