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Artigo 45, Inciso II do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 45

Fazer propaganda subversiva:

I

Utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva;

II

Aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino;

III

Realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata;

IV

Realizando greve proibida;

V

Injuriando, caluniando ou difamando quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública ou funcionário, em razão de suas atribuições;

VI

Manifestando solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores: Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

Parágrafo único

Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional: Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.

Art. 45, II do Decreto-Lei 898 /1969