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Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 41

Perturbar, mediante o emprêgo de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruidos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil: Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º

Se, da ação resultar lesões corporais: Pena: reclusão, de 4 e 12 anos.

§ 2º

Se resultar morte: Pena: morte.

§ 3º

Aplica-se à tentativa a mesma pena, reduzida de um ou dois terços.

Art. 41, §2º do Decreto-Lei 898 /1969