Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Perturbar, mediante o emprêgo de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruidos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil: Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º
Se, da ação resultar lesões corporais: Pena: reclusão, de 4 e 12 anos.
§ 2º
Se resultar morte: Pena: morte.
§ 3º
Aplica-se à tentativa a mesma pena, reduzida de um ou dois terços.