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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 40

Cessarem funcionários públicos coletivamente, no tôdo, ou em parte, os serviços a seu cargo: Pena: detenção de 8 meses a 1 ano.

Parágrafo único

Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente, se solidarizar aos atos de cessação ou paralisação de serviço público ou que contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.

Art. 40 do Decreto-Lei 898 /1969