Artigo 40 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Cessarem funcionários públicos coletivamente, no tôdo, ou em parte, os serviços a seu cargo: Pena: detenção de 8 meses a 1 ano.
Parágrafo único
Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente, se solidarizar aos atos de cessação ou paralisação de serviço público ou que contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.