Artigo 39, Inciso II do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Incitar:
I
A guerra ou à subversão da ordem político-social;
II
A desobediência coletiva às leis;
III
A animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
IV
A luta pela violência entre as classes sociais;
V
A paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais;
VI
Ao ódio ou à discriminação racial: Pena: reclusão, de 10 a 20 anos.
§ 1º
Se os crimes previstos nos itens I a IV forem praticados por meio de imprensa, rádio difusão ou televisão: Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
§ 2º
Ressalvados os crimes de que tratam os itens V e VI, se, do incitamento, decorrer morte: Pena: morte.
§ 3º
Se a responsabilidade pela incitação couber a diretor ou responsável de jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, além da pena, privativa da liberdade será imposta a multa de 50 a 100 vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente à época do delito.