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Artigo 39, Inciso II do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 39

Incitar:

I

A guerra ou à subversão da ordem político-social;

II

A desobediência coletiva às leis;

III

A animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

IV

A luta pela violência entre as classes sociais;

V

A paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais;

VI

Ao ódio ou à discriminação racial: Pena: reclusão, de 10 a 20 anos.

§ 1º

Se os crimes previstos nos itens I a IV forem praticados por meio de imprensa, rádio difusão ou televisão: Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

§ 2º

Ressalvados os crimes de que tratam os itens V e VI, se, do incitamento, decorrer morte: Pena: morte.

§ 3º

Se a responsabilidade pela incitação couber a diretor ou responsável de jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, além da pena, privativa da liberdade será imposta a multa de 50 a 100 vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente à época do delito.

Art. 39, II do Decreto-Lei 898 /1969