Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de estudo ou a convite do Govêrno brasileiro: Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.
§ 1º
Se da violência resultar lesão corporal: Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
§ 2º
Se da violência resultar morte: Pena: morte.