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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 37

Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de estudo ou a convite do Govêrno brasileiro: Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.

§ 1º

Se da violência resultar lesão corporal: Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

§ 2º

Se da violência resultar morte: Pena: morte.

Art. 37, §1º do Decreto-Lei 898 /1969