Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal: Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Parágrafo único
Se o crime fôr cometido por meio de imprensa, rádio ou televisão a pena é aumentada de metade, além da multa de 50 a 100 vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, se a responsabilidade couber a diretor ou responsável por tais órgãos da imprensa, escrita e falada.