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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 33

Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra quem exerça autoridade: Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.

§ 1º

Se da violência resultar lesões corporais: Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

§ 2º

Se da violência resultar morte: Pena: prisão perpétua em grau mínimo, e morte, em grau máximo.

Art. 33 do Decreto-Lei 898 /1969