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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 27

Assaltar, roubar ou depredar estabelecimento de crédito ou financiamento, qualquer que seja a sua motivação: Pena: reclusão, de 10 a 24 anos.

Parágrafo único

Se, da prática do ato, resultar morte: Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.

Art. 27 do Decreto-Lei 898 /1969