Artigo 25 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva: Pena: reclusão, de 5 a 15 anos.
Parágrafo único
Se, em virtude deles, a guerra sobrevém: Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.