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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 25

Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva: Pena: reclusão, de 5 a 15 anos.

Parágrafo único

Se, em virtude deles, a guerra sobrevém: Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.