Artigo 21 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ofender publicamente, por palavras ou escrito, Chefe de Govêrno de Nação estrangeira: Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.