Artigo 20 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Destruir ou ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de Nação, amiga, quando expostos em lugar público: Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano.