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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 2º

A segurança nacional a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.

Art. 2º do Decreto-Lei 898 /1969