Artigo 2º do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A segurança nacional a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.