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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 15

Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva; Pena: reclusão de 10 anos, em grau mínimo, e prisão perpétua, em grau máximo.

§ 1º

Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interêsse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua delito mais grave: Pena: reclusão, de 5 a 12 anos.

§ 2º

Destruir, falsificar, subtrair, fornecer comunicar a potência estrangeira, organização subversiva, ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança Nacional: Pena: reclusão de 12 a 24 anos.

§ 3º

Entrar em relação com govêrno estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional: Pena: reclusão de 5 a 10 anos.

§ 4º

Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional, sem autorização de autoridade competente: Pena: reclusão de 5 a 10 anos.

§ 5º

Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam: Pena: reclusão de 12 a 24 anos.

§ 6º

Facilitar o funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à Segurança Nacional: Pena: detenção, de 2 a 5 anos.

Art. 15, §2º do Decreto-Lei 898 /1969