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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 13

Redistribuir material ou fundos de propaganda de providência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis com a Constituição: Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos.

Parágrafo único

Se a propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país: Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 898 /1969