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Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 11

Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Fôrças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações: Pena: Reclusão, de 8 a 30 anos.

§ 1º

Se, em decorrência da sabotagem, verificar-se paralisação de qualquer serviço, serão aplicadas as seguintes penas:

a

se a paralisação não ultrapassar de um dia: Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos;

b

se a paralisação ultrapassar de um (1) e não ultrapassar cinco (5) dias: Pena: Reclusão, de 10 a 15 anos;

c

se a paralisação ultrapassar de cinco (5) e não ultrapassar de trinta (30) dias: Pena: Reclusão, de 12 a 24 anos se a paralisação ultrapassar de trinta (30) dias. Pena: prisão perpétua.

§ 2º

Verificando-se lesão corporal em decorrência da sabotagem, as penas cominadas nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior, serão acrescidas de um têrço até o dôbro, proporcionalmente à gravidade da lesão causada.

§ 3º

Verificando-se morte, em decorrência da sabotagem: Pena: Morte.

Art. 11, §1º, a do Decreto-Lei 898 /1969