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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 106

Nos casos omissos, aplica-se ao processo de que trata êste Capítulo as disposições do Capítulo, anterior e do Código de Justiça Militar.