Artigo 106 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Nos casos omissos, aplica-se ao processo de que trata êste Capítulo as disposições do Capítulo, anterior e do Código de Justiça Militar.