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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 104

A pena de morte somente será executada trinta dias após haver sido comunicada ao Presidente da República, se êste não a comutar em prisão perpétua, e a sua execução obedecerá ao disposto no Código de Justiça Militar.

Art. 104 do Decreto-Lei 898 /1969