Artigo 104 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
A pena de morte somente será executada trinta dias após haver sido comunicada ao Presidente da República, se êste não a comutar em prisão perpétua, e a sua execução obedecerá ao disposto no Código de Justiça Militar.