Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 104 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 104

A pena de morte somente será executada trinta dias após haver sido comunicada ao Presidente da República, se êste não a comutar em prisão perpétua, e a sua execução obedecerá ao disposto no Código de Justiça Militar.