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Artigo 101, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 101

Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.

§ 1º

Findo o relatório, poderão o defensor e o Procurador-Geral produzir alegações orais por trinta minutos, cada um.

§ 2º

Discutida a matéria, o Superior Tribunal Militar proferirá sua decisão.

§ 3º

O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

§ 4º

O resultado do julgamento constará de ata, que se juntará ao processo e a decisão será lavrada dentro em cinco dias, salvo motivo de fôrça maior.