Artigo 101, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.
§ 1º
Findo o relatório, poderão o defensor e o Procurador-Geral produzir alegações orais por trinta minutos, cada um.
§ 2º
Discutida a matéria, o Superior Tribunal Militar proferirá sua decisão.
§ 3º
O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.
§ 4º
O resultado do julgamento constará de ata, que se juntará ao processo e a decisão será lavrada dentro em cinco dias, salvo motivo de fôrça maior.