Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.936 de 26 de Janeiro de 1946
Altera a tabela de taxas, anuidades e contribuições referentes aos atos de Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Tabela discriminativa das taxas, anuidades e contribuições concernentes aos atos de propriedade industrial, a que se refere o artigo 212, do Código da Propriedade Industrial, promulgado pelo Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945 , fica substituída pela seguinte: Patentes de invenção: Cr$ Depósito de pedido (...)100,00 Expedição de carta-patente (...)200,00 Anotação de Transferência (...)50,00 Certidão de Transferência (...)50,00 Anotação de alteração de nome(...)40,00 Certidão de alteração de nome(...)20,00 Anotação de contrato de exploraão(...)50,00 Certidão de contrato de exploração(...) 20,00 Pedido de licença obrigatória (...)100,00 Anotação de comprovantes de uso efetivo(...) ..10,00 Certidão de uso efetivo (...)10,00 Cada ponto característico que exceder de vinte(...)5,00 Busca pessoal sôbre a existência de invenções anteriores, mediante prévio requerimento(...) 50,00 Pagamento de anuidades (...)100,00