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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 8º

: Como Agente poderá: inscrever uma entidade com personalidade jurídica e, nesse caso, os respectivos componentes deverão possuir a qualidade prevista nos incisos II e III do art. 3º dêste decreto-lei.

Parágrafo único

Para o efeito dessa inscrição, serão apresentados ao Departamento os respectivos contratos sociais estatutos ou outros documentos da constituição da entidade requerente mediante o pagamento da taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), em estampilhas opostas no requerimento da matricula.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.933 /1946