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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 7º

A restituição dessa fiança será autorizada somente pelo Ministro, três meses após a definitiva, cessação das funções de Agente, devendo ser publicado, no curso dêsse prazo, edital no Diário Oficial, convidando os interessados a apresentar ao Departamento quaisquer reclamações que possam atingir seu valor.

Art. 7º do Decreto-Lei 8.933 /1946