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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 6º

Nenhum Agente poderá execre quaisquer atos sem haver depositado no Tesouro Nacional, em garantia de suas responsabilidades, a quantia de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), em dinheiro ou apólices da Dívida Pública Federal.

Art. 6º do Decreto-Lei 8.933 /1946