Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No ato de inscrição, que será aberta pelo prazo de dois meses e anunciara no Diário Oficial, o candidato para a taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), em estampilhas apostas ao requerimento.
Parágrafo único
Expirado este prazo O Diretor Geral do Departamento submetera ao Ministração de Estados três funcionários examinarão os candidatos.