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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 5º

No ato de inscrição, que será aberta pelo prazo de dois meses e anunciara no Diário Oficial, o candidato para a taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), em estampilhas apostas ao requerimento.

Parágrafo único

Expirado este prazo O Diretor Geral do Departamento submetera ao Ministração de Estados três funcionários examinarão os candidatos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.933 /1946