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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 4º

A autorização para, o desempenho da função de Agente da Propriedade industrial será concedida pelo Ministro do Trabalho, lndústria e Comércio. depois de prestados, pelos interessadas, provas de habilitação.

§ 1º

As instruções reguladoras das provas referidas neste artigo, serão baixadas anualmente pelo Diretor Geral do Departamento.

§ 2º

São aptos para requerer a inscrição, com o objetivo de que trata êste artigo, os brasileiros, maiores de 21 anos, que se encontrarem em plano gôzo de seus direitos civis e políticos, provados êses requisitos, tem assim a idoneidade moral, mediante documentos autênticos.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 8.933 /1946