Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autorização para, o desempenho da função de Agente da Propriedade industrial será concedida pelo Ministro do Trabalho, lndústria e Comércio. depois de prestados, pelos interessadas, provas de habilitação.
§ 1º
As instruções reguladoras das provas referidas neste artigo, serão baixadas anualmente pelo Diretor Geral do Departamento.
§ 2º
São aptos para requerer a inscrição, com o objetivo de que trata êste artigo, os brasileiros, maiores de 21 anos, que se encontrarem em plano gôzo de seus direitos civis e políticos, provados êses requisitos, tem assim a idoneidade moral, mediante documentos autênticos.