JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Só poderão exercer quaisquer atos perante o Departamento:

I

os próprios interessados, pessoalmente;

II

os agentes Propriedade Industrial;

III

o advogados legalmente habilitados.

Art. 3º, III do Decreto-Lei 8.933 /1946