Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Só poderão exercer quaisquer atos perante o Departamento:
I
os próprios interessados, pessoalmente;
II
os agentes Propriedade Industrial;
III
o advogados legalmente habilitados.